Contrato de Prestação de Seviços
Pelo presente instrumento particular de prestação de Serviços de Transportes de Passageiros, de um lado a Associação de Passageiros Amigos da Zona Leste APAZ – inscrita no CNPJ so o nº 06.037.072/0001-90, com sede nesta capital, representada neste ato pelo seu presidente Antonio Carlos Santana, denominada de hora em diante simplesmente de Fretamento São Paulo e seu Associado, qualificado no verso deste.

01º) O associado contrata junto a “Fretamento São Paulo” a prestação de serviço de transporte pessoal, na categoria assinalada no item 4.
02º) Os veículos utilizados para a prestação do serviço serão da categoria “ônibus”, contratados de empresas de transporte, devidamente registrada e regularizada nos órgãos governamentais, devidamente autorizadas, e que reunam as melhores condições de segurança e qualidade ao presente contrato;
03º) As empresas de transportes a serem contratadas conforme clausula no 2, são livre escolha da “Fretamento São Paulo”;
04º) O “Associado” após feito a sua escolha (percurso contratado) e (ônibus - escolhido), terá direito a qualquer uma das poltronas que estiver livre; e que ele seja cadastrado.
05º) Fica acordado entre as partes que é expressamente proibido a viagem de pessoas em pé; e o associado deverá manter boa conduta, ordem e o silêncio, respeitano os limites e direitos dos outros. A não inobservância desta norma dará direito à Fretamento São Paulo, de excluí-lo do quadro de Associados.
06º) Os Coordenadores dos ônibus são de escolha única e exclusiva da “Fretamento São Paulo”;
07º)A identificação do “ASSOCIADO” e seus direitos de viagem serão identificados fisicamente através de um documento denominado “CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO”, e que será disponibilizado após assinatura do Contrato e terá validade de 12 meses quando será substituída;
08º) A carteirinha do ASSOCIADO é pessoal e intransferível servindo de comprovante para suas viagens, e deverá ser apresentada pelo ASSOCIADO toda vez que o mesmo se adentrar no ônibus;
09º) Toda comunicação será oficializada através de circulares e informativos fornecidas pelo “Fretamento São Paulo”, ficando vedado qualquer outra forma de comunicação que não seja feita pela mesma.
10º) As mudanças de roteiro de viagens em curso só poderão acontecer dado as situações de força maior, ou impedimento de trânsito ou de ordem exclusiva da “Fretamento São Paulo”
11º) Os horários dos ônibus serão pré-determinados em regime de “previsão” cabendo a cada ASSOCIADO estar no ponto de embarque com (cinco) minutos de antecedência;
12º) Os pontos de paradas dos ônibus para embarque e desembarque serão previamente escolhidos, obedecendo a legislação de trânsito e segurança tendo uma distância mínima entre as paradas determinadas pela “Fretamento São Paulo”;
13º) A contribuição referente a prestação do serviço será feito de forma antecipada, com vencimento no quinto dia útil de cada mês podendo ser pago através de cheque, deposito em conta corrente ou boleto bancário, sendo que o valor da mesma será acordado entre as partes;
14º) No período de férias do associado a contribuição deverá ser feita antecipadamente, de forma integral do valor da mensalidade vigente na época. Conforme acordo firmado entre as partes.
15º) Os aumentos das mensalidades aos associados serão feitos anualmente, de acordo com o reajuste repassado pela empresa de transporte contratada. Só terão direitos assegurados de viagens os associados que estiverem rigorosamente em dia com suas mensalidades.
16º) Os associados não respondem, mesmo subsidiariamente, por qualquer compromisso ou obrigações sociais assumidas pela “Fretamento São Paulo”
17º) Fica, desde já acordado entre as partes que a “Fretamento São Paulo”, comunicará ao associado, através de comunicado coletivo ou individual conforme toda e qualquer alteração que venha ocorrer nesse contrato;
18º) O presente contrato é firmado por um ano a partir da assinatura do mesmo, e poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, mediante aviaso PRÉVIO POR ESCRITO COM ANTECEDÊNCIA DE 15 DIAS; caso uma das partes resolver rescindir o presente contrato e não cumprir o aviso determinado no capítulo deste artigo fica o mesmo sujeito a uma multa no valor de 50% da mensaliade vigente na época e será emitido um boleto automaticamente.
19º) Fica eleito pelas partes do Foro da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilégio que seja, para dirimir qualquer dúvida que possa surgir na efetivação do presente contrato, regendo-se pela legislação em vigor todos os casos não previstos no presente instrumento contratual;
Ass.______________________________ Ass.______________________________

           São Paulo,
______de _______________20____.
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